quinta-feira, 7 de maio de 2009

Instrução Normativa RFB nº 936

Foi publicado no Diário Oficial da União de Hoje (06.05.2009), a Instrução, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.

Com efeito, os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte, uniformizando o entendimento do Fisco aos Tribunais Superiores.

Comentários
A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, poderá pleitear a restituição da retenção indevida. Contudo, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor do abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros", da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", consignando a natureza do rendimento.

Interpretação para os Empregadores
Na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Material encaminhado via newsletter pela GGI.