segunda-feira, 4 de maio de 2009

Intervalo para Repouso e Alimentação – Não Concessão ou Redução – Previsão em Norma Coletiva

VOCÊ SABIA...


...QUE A REDUÇÃO DE INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO, ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO PODE SER INVALIDADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO?


Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

Relativamente à redução ou supressão do intervalo, dispõe a Orientação Jurisprudencial SDI TST n° 342:


É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.


Fundamentação Legal: Além da citada no texto, Art. 71 da CLT. Texto elaborado em 28.04.2009.


Fonte: Edição VOE 02 09 – Editoral VERITAE.