quinta-feira, 7 de maio de 2009

Flexibilização - ENCONTRHO

Ontem a Fênix Editora iniciou a série de reuniões quinzenais que visam fomentar conhecimento prático e aplicável no dia-a-dia dos profissionais que lidam com gestão de pessoas nas organizações.

A Editora também buscou criar um espaço para o relacionamento junto aos diversos empresários que atuam num setor específico de negócios, com os profissionais que trabalham com gestão de pessoas nas organizações e com os que estudam e ministram conhecimentos nesta área.

A dinâmica do ENCONTRHO constitui-se em reuniões de 2 horas, em média, iniciando-se na primeira hora da manhã, com periodicidade quinzenal, juntando-se em torno de 40 pessoas por evento. Em 2.009 os Encontrhos serão realizados sempre na sede da ABTD em São Paulo.

Na edição inaugural, foi tratado o tema FLEXIBILIZAÇÃO pelo Dr. Luís Fernando de Oliveira Cintra (graduado em Direito pela Universidade São Francisco, em 1994, com especialização em Direito do Trabalho e Direito Tributário pela PUC SP e sócio do escritório Souza Agrello & Cintra Advogados.

A partir de amanhã, 08/05, você poderá ver as fotos do evento no Orkut no perfil CARAS DO RH.

Conheça mais sobre o ENCONTRHO clicando aqui.

Instrução Normativa RFB nº 936

Foi publicado no Diário Oficial da União de Hoje (06.05.2009), a Instrução, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.

Com efeito, os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte, uniformizando o entendimento do Fisco aos Tribunais Superiores.

Comentários
A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, poderá pleitear a restituição da retenção indevida. Contudo, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor do abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros", da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", consignando a natureza do rendimento.

Interpretação para os Empregadores
Na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Material encaminhado via newsletter pela GGI.

terça-feira, 5 de maio de 2009

Como manter o benefício de saúde com custo controlado

Muitas empresas tentam assumir um papel mais ativo na gestão da saúde de seus funcionários. Por um lado, conseguem acompanhar mais de perto e entender como funciona o sistema de saúde, e, por outro, se dedicam com uma equipe exclusiva para isso. Mas, a preocupação maior é: como manter a gestão interna do benefício vantajosa para a empresa em tempos de crise?

Isto porque diante do cenário da crise, os custos com os planos médicos só têm aumentado. O que antes não era visto com tanta preocupação pelas operadoras de saúde, hoje já se sente o aumento dos efeitos do uso do benefício.

Segundo a Aon Consulting, com o estouro da crise cresceu em 9,3% o número de exames e em 8,6% o de consultas médicas. Levando-se em consideração apenas os titulares dos planos, a quantidade de consultas aumentou 12,9%. Isto é, o gasto médio mensal por usuário saltou de R$103,42 para R$118,48...

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Destaque publicado no site www.rhcentral.com.br na área de interesse: Benefícios Diversos.
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segunda-feira, 4 de maio de 2009

Intervalo para Repouso e Alimentação – Não Concessão ou Redução – Previsão em Norma Coletiva

VOCÊ SABIA...


...QUE A REDUÇÃO DE INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO, ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO PODE SER INVALIDADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO?


Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

Relativamente à redução ou supressão do intervalo, dispõe a Orientação Jurisprudencial SDI TST n° 342:


É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.


Fundamentação Legal: Além da citada no texto, Art. 71 da CLT. Texto elaborado em 28.04.2009.


Fonte: Edição VOE 02 09 – Editoral VERITAE.